Processo 5005159-85.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005159-85.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE : JULIANA NUNES CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DECORRENTE DA RECLAMAÇÃO nº 88.319/SP, em 05 de fevereiro de 2026; O ente público demandado postula a suspensão do processo, argumentando que a decisão liminar proferida na Reclamação nº 88.319/SP, de relatoria do Ministro Flávio Dino, teria instaurado uma questão prejudicial externa de caráter obrigatório, ao determinar que todos os entes da Federação reavaliassem a legalidade de suas estruturas remuneratórias e indenizatórias. Segundo a tese do réu, o prosseguimento desta ação, que versa justamente sobre a natureza jurídica de uma verba paga a servidor público, seria prematuro e contrário à segurança jurídica, pois a Administração Pública ainda estaria em processo de cumprimento da referida determinação. Entendo que a pretensão de suspensão com base em tal fundamento não merece prosperar. É inegável a relevância e o amplo alcance da decisão proferida pela Suprema Corte, a qual busca, em última análise, conferir máxima efetividade ao teto remuneratório constitucional e garantir a moralidade e a legalidade na gestão dos pagamentos a agentes públicos. Contudo, a interpretação de que tal decisão teria o condão de paralisar, de forma automática e indiscriminada, todas as ações judiciais em curso que discutem a natureza de verbas pagas a servidores, afigura-se excessivamente extensiva e desprovida de amparo no próprio texto do comando judicial invocado. A decisão em comento foi direcionada, de forma expressa, aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na sua função administrativa, e não ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional. O comando foi para que a Administração Pública procedesse a uma reavaliação interna da legalidade de seus atos de pagamento, com a consequente suspensão administrativa das verbas que não encontrassem fundamento explícito em lei formal. Em nenhum momento a decisão determinou a suspensão ou o sobrestamento dos processos judiciais em tramitação. A ordem de suspensão, portanto, é de natureza administrativa, a ser cumprida pelo gestor público, e não uma ordem de sobrestamento processual dirigida aos magistrados. Ademais, a análise a ser realizada nesta demanda judicial não se confunde com a reavaliação administrativa determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Enquanto à Administração cabe verificar a conformidade de seus pagamentos com as leis existentes, ao Poder Judiciário incumbe interpretar o ordenamento jurídico, inclusive as leis que fundamentam tais pagamentos, para solucionar a lide posta à sua apreciação. A discussão travada nestes autos não é sobre a existência ou não de uma lei que autorize o pagamento do auxílio-refeição – fato que é incontroverso –, mas sim sobre a interpretação dessa legislação e sua harmonização com o sistema remuneratório do servidor, especialmente no que tange aos seus reflexos em outras vantagens, como as férias. Este é o mister precípuo da atividade jurisdicional, o qual não pode ser paralisado ou obstado por uma determinação de natureza administrativa, ainda que emanada da mais alta Corte do país. Suspender o presente feito para aguardar o desfecho de uma revisão administrativa, cujo resultado é…
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