Processo 5005159-87.2024.8.13.0411

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005159-87.2024.8.13.0411
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5005159-87.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MILTON ALVES DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CPF: 43.508.418/0001-17 SENTENÇA Vistos. I. Relatório Dispenso o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MILTON ALVES DO NASCIMENTO em face de AASAP – ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 35,30, totalizando R$ 353,00, sem autorização válida, conforme extratos juntados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos suposto termo de adesão (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de documentos institucionais. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Não há preliminares a analisar, razão pela qual passo a decidir o mérito da demanda. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. No caso em apreço a parte requerente nega a relação jurídica com o Réu, alega que não se associou e não autorizou nenhum desconto em seu benefício, desconhece o Réu, bem como os motivos que o levaram a efetuar tais débitos. A requerida por sua vez, argumenta no sentido da validade da contratação e ausência do dever de reparar os supostos danos sofridos pelo requerente. Registro, ainda, que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe a autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquele direito. No particular, é fato constitutivo do direito da parte autora o ato ilícito imputado a parte requerida, isto é, a cobrança por serviço não contratado. Assim, ante a negativa da contratação, recai à parte ré o ônus da prova quanto à regularidade da mesma Desse modo, importante ressaltar que a requerida não demonstrou a veracidade quanto ao contrato entabulado entre as partes a gerar as supostas cobranças indevidas. A requerente relata que desconhece a cobrança efetuada em seu benefício, dizendo que nunca teve relação jurídica com o Réu. É certo que a requerida juntou aos autos documento intitulado ‘contrato’ ou ‘termo de adesão’ (ID XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, a mera apresentação unilateral desse instrumento não se mostra suficiente. Isso porque, em casos como o presente, não basta a mera juntada de documento unilateral ou de origem duvidosa, sendo imprescindível a demonstração…

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