Processo 5005160-77.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005160-77.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005160-77.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ADEMIR JOSÉ NUNES ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça porque atendidos os requisitos legais. 1. Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais , ante o indeferimento na via administrativa. Dentre os períodos a serem reconhecidos neste feito estão aqueles exercidos entre 01/03/1983 a 31/12/1984 como aluno-aprendiz na empresa Mundial S.A. - Produtos de Consumo. Presente início de prova material, está facultado à parte autora a  produção de prova testemunhal, a fim de identificar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora enquanto aluno-aprendiz na empresa Mundial S.A. - Produtos de Consumo e o local (setor) em que estas eram exercidas. Assim, considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito,  por força do art. 22, 567 e 568 da IN INSS 128/2022, presente início de prova material,  há que se aperfeiçoar o processo administrativo,  ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, , qualificando-se deste modo a pretensão resistida. Não fora assim, se poderia cogitar em grau recursal não só na anulação da sentença, por cerceamento da defesa da parte autora, mas também na utilização da instância judicial como balcão de atendimento do Executivo, que precipita a conclusão do processo administrativo sem lhe dar o devido impulso e tratamento. Nos termos dos arts. 61, §2º e 567 da IN INSS 128/2022, verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, dentre elas, processar Justificação Administrativa. A ordenação da justificação administrativa pelo juízo não configura indevida interferência na esfera de decisão do órgão de previdência. Com efeito, na medida em que o Poder Judiciário exerce o controle revisional sobre aquilo que é feito na esfera administrativa pelo Executivo, não se pode vedar ao juízo a atribuição de determinar a reabertura do procedimento administrativo toda a vez que constatar que o órgão estatal não seguiu o rito legal desenhado para o exame do solicitado pelo administrado, sendo esse o caso dos autos, em que a existência de início de prova material faculta a oitiva das testemunhas pretendidas pela parte que pleiteia o benefício. Impedir que o juízo ordene a complementação da atividade administrativa que era devida ao ordeiro exame do pleito do administrado significa tornar o Judiciário o verdadeiro balcão do INSS, possibilitando a este órgão indeferir pleitos legítimos de modo precipitado e irrefletido. Não é tarefa do Judiciário substituir as atividades devidas  pelo Executivo e seus órgãos. Advirta-se que não se está aqui a tratar de pleito de exame de atividade especial do meio rural, caso em que a oitiva de testemunhas em PA ou Juízo é absolutamente dispensável, já que o início de prova material já é o bastante para comprovar o direito.  A defesa do INSS, por dever de lealdade processual, se acaso promover recurso desta decisão ao Tribunal, que o faço salientando que aqui é inaplicável a regra que dispensa PA,…

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