Processo 5005160-88.2022.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5005160-88.2022.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: A. F. SAMPAIO - EPP CPF: 07.912.828/0001-65 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX), nos quais a embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, requerendo a adequação dos critérios fixados. Em sequência, foram opostos Embargos de Declaração por A. F. SAMPAIO – EPP e ALEX FERREIRA SAMPAIO (ID XXX.XXX.XXX-XX), nos quais apontam omissão e contradição na sentença, ao argumento de que houve pedido expresso de condenação ao pagamento de lucros cessantes acrescidos de prejuízos supervenientes, bem como produção de prova pericial que apurou prejuízo superior ao valor fixado na condenação. Assim, requereram o saneamento do vício e eventual atribuição de efeitos infringentes. A parte autora, em contrarrazões aos embargos da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de mero inconformismo da requerida com os critérios de atualização fixados. Por sua vez, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo o não cabimento do recurso, sob o fundamento de que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Recebo os recursos, pois próprios e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo prestar-se à reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. O Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. (STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2022). No mesmo sentido, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas sim declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas…
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