Processo 5005161-63.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005161-63.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005161-63.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : FLAVIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA FELICIANO DOS SANTOS (OAB RJ128265) AUTOR : JOVENTINA VITAL DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA FELICIANO DOS SANTOS (OAB RJ128265) AUTOR : CONCEICAO IONE TAVARES ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLA FELICIANO DOS SANTOS (OAB RJ128265) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça. II - Conforme narrado na petição inicial, a parte autora é portadora de Esquizofrenia paranoide  associada à deficiência intelectual/retardo mental, sendo provável que a mesma não detenha capacidade para os atos da vida civil, motivo pelo qual a procuração outorgada à patrona não foi assinada pela autora e sim por sua genitora. Todavia, sendo a autora maior de idade, necessário que seja regularizada sua representação legal. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar Termo de Curatela, ainda que provisório. Caso não tenha sido emitido o termo ainda, deverá apresentar pessoa da família (podendo ser seu irmão) que aceite assumir o encargo de Curador Especial neste processado, juntando-se documentos de identificação, comprovante de residência e declaração acerca da aceitação do encargo. Ressalto que, se constatada a incapacidade para os atos da vida civil, os efeitos financeiros decorrentes de eventual sentença de procedência somente serão pagos ao curador da parte autora, nomeado em processo judicial destinado a sua interdição, junto à Justiça Competente. III - No mesmo prazo: a) apresente aos autos, cópia do cadastro único para programas sociais, CadÚnico, devidamente atualizado, e; b) emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos , a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito. IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar). No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual  INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. VI - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (Esquizofrenia paranoide – CID 10 F20, associada à deficiência intelectual/retardo mental – CID 10 F70), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.  O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.…

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