Processo 5005161-77.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005161-77.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENY GONCALVES ANTERO REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, SHR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS LOPES RUIZ - SP278105 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LENY GONÇALVES ANTERO em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA. E SHR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos qualificados nos autos. Em sua peça inicial de ID 81279289, a requerente afirma que, em 13/08/2024, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a primeira requerida para a instalação de prótese dentária, mediante financiamento intermediado pela segunda requerida, com parcelas mensais de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais). Relata que a clínica indicada para o atendimento foi fechada sem aviso prévio, interrompendo o tratamento e frustrando suas expectativas de saúde e estética. Alega que, apesar da interrupção, as cobranças persistiram, totalizando o pagamento de R$ 2.353,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais) por serviços não usufruídos integralmente. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A primeira requerida, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., apresentou contestação sob o ID 89611091, arguindo as preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva por ser apenas a franqueadora da marca. No mérito, sustenta que não houve falha, que o tratamento foi iniciado e que não possui responsabilidade solidária pelos atos da franquia autônoma. Por sua vez, a segunda requerida, SHR FUNDO DE INVESTIMENTO, em defesa de ID 91438065, suscitou as preliminares de necessidade de prova pericial e ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera cessionária de direitos creditórios. No mérito, nega a existência de nexo causal e de responsabilidade solidária, afirmando que o financiamento é autônomo em relação ao serviço odontológico. No termo de audiência de ID 90269939, registrou-se a ausência da requerida SHR FUNDO DE INVESTIMENTO, tendo a parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia. A controvérsia cinge-se ao descumprimento contratual por excessiva demora e falha no atendimento, fatos que podem ser aferidos pela prova documental acostada, sendo…
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