Processo 5005162-69.2025.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005162-69.2025.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005162-69.2025.4.04.7208/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE : SF COMERCIO DE TINTAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos de nulidade da execução de cédula de crédito bancário, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas contratuais (TAC e juros remuneratórios) e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência da via original da cédula de crédito bancário gera nulidade da execução; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável e se há inversão do ônus da prova; (iii) verificar a abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); (iv) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado; e (v) verificar a descaracterização da mora e a limitação dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Documentos digitalizados são considerados originais para todos os efeitos legais, conforme Lei 11.419/2006 e CPC, não havendo alegação fundamentada de adulteração. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que contrata crédito para fomento de sua atividade empresarial (capital de giro), pois não é destinatária final do serviço. 5. A inversão do ônus da prova não é automática e exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não demonstrada no caso. 6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é válida em contratos firmados com pessoa jurídica, pois a vedação normativa do STJ (Tema 619) se aplica apenas a pessoas físicas. 7. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo permitida a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano por instituições financeiras. 8. Não há descaracterização da mora, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. 9. Não há interesse processual na limitação dos juros moratórios, uma vez que o contrato já prevê e a execução aplica o percentual de 1% ao mês, sem cumulação indevida. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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