Processo 5005163-03.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005163-03.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005163-03.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : NARA TERESINHA TEIXEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARISTELA WENTZ BARBOZA HATWIG (OAB RS110203) ADVOGADO(A) : LUCCA SILVEIRA FINOCCHIARO (OAB RS089408) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios de dois contratos de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação e determinando a devolução dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal são abusivos e passíveis de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, não são absolutas em relações de consumo, sendo cabível a revisão quando comprovada a abusividade dos encargos. 3. As taxas de juros remuneratórios contratadas (9,90% e 9,75% ao mês) superam expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação (93,92% ao ano), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à média de mercado. 5. A revisão dos juros remuneratórios impõe a compensação e a devolução simples dos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 35) proferida nos autos da ação revisisonal de contrato bancário movida por NARA TERESINHA TEIXEIRA SANTOS , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimos nºs 1257482926 e 1257499552 à taxa média de mercado à época da contratação (5,67% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o…

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