Processo 5005163-38.2025.8.24.0006

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005163-38.2025.8.24.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005163-38.2025.8.24.0006/SC APELANTE : MIGUEL KLOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial MIGUEL KLOS  ajuizou ação declaratória c/c danos morais e materiais em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que é titular de conta corrente junto ao banco réu. Ocorre que o banco vem efetuando descontos a título de 'débitos de seguro' no valor de R$228,98. Todavia, a parte autora desconhece a origem de tais descontos, não tendo autorizado qualquer cobrança a título de seguro e nem assinado qualquer apólice com a parte ré, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Diante dos fatos, requereu a procedência dos pedidos, declarando a inexistência do contrato de seguro, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu aos danos morais sofridos. Ao final, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/15). 1.2)  Do encadernamento processual Em decisão do evento 9, determinou-se a emenda da inicial. Petição da autora requerendo a dilação de prazo (evento 13). Requerimento de concessão de novo prazo para juntada dos documentos (evento 18). 1.3) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito GABRIEL MARCON DALPONTE prolatou sentença sem resolução de mérito (evento 20): Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porque não restou formada a relação processual. Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro. 1.4) Do recurso Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, alegando, em suma, o descumprimento do art. 321, CPC, a regularidade da representação processual e o equívoco da sentença, o direito do acesso à Justiça e a necessidade de prosseguimento do feito, requerendo o provimento do recurso. 1.5) Das contrarrazões Aportada (evento 34). É o relatório necessário. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo (parte autora é beneficiária da justiça gratuita) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…

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