Processo 5005163-50.2026.4.04.7101

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005163-50.2026.4.04.7101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005163-50.2026.4.04.7101/RS IMPETRANTE : LCBC IMOVEIS SA ADVOGADO(A) : LUCIO LUCENA SANCHES (OAB RS040616) DESPACHO/DECISÃO LCBC IMOVEIS SA  impetra mandado de segurança em face do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 5): " b. A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda a análise e, estando apto o procedimento administrativo, conclua o processo administrativo sob protocolo RS01697/2026, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com a multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo, caso haja o descumprimento da medida.".  Em síntese, expôs que protocolou requerimento junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU),  em 16/03/2026. A demanda foi protocolada  sob o nº RS01697/2026  com o objetivo de  "Transferir o Responsável pelo Imóvel no Cadastro da SPU" . Referiu que  d ecorridos 03 (três) meses do requerimento inicial o procedimento se encontra estagnado sendo, inclusive, motivo de impedimento da continuidade de regularização do imóvel para viabilizar a conclusão do negócio jurídico e efetiva transferência do bem para o comprador final e recebimento de valores pela Impetrante.  Anexados documentos. Custas iniciais recolhidas ( evento 4, CUSTAS1 ).  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em   mandado de segurança poderá ser concedida quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). A Lei nº 9.784/1999 estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução e o prazo de 5 (cinco) dias para proferir despachos de mero expediente, nos seguintes termos: "Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...). Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Dando efetividade ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37,  caput ¸ da Constituição Federal, tais prazos evitam que o administrado aguarde, por tempo indefinido, uma resposta das autoridades. Não é demais mencionar que, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a duração razoável do processo foi elevada à condição de garantia individual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). No sentido de que é cabível a fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo, colaciono decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao…

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