Processo 5005163-88.2024.8.21.0157
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005163-88.2024.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARISETE VERONICA BINSFELD (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sem qualquer acréscimo e a adoção do IGP-M como índice de correção monetária; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de impossibilidade de utilização da taxa média de mercado; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (iii) preliminar de advocacia predatória; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas com fundamento nos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, conforme a Súmula n.º 382 do STJ; contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. A taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando abusividade; a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados. O recurso da parte autora é provido no ponto para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado sem qualquer acréscimo; o pedido de adoção do IGP-M como índice de correção monetária é desprovido, mantendo-se o IPCA, com juros calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. Os honorários advocatícios são majorados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARISETE VERONICA BINSFELD e por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 47, SENT1 ): "_Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISETE VERONICA BINSFELD em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E…
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