Processo 5005164-43.2024.4.02.5102

TRF2 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5005164-43.2024.4.02.5102
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

UniaoRéu

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005164-43.2024.4.02.5102/RJ APELANTE : ANA LUCIA CAPUTO PAULINO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE : RENATO CAPUTO PAULINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por  ANA LUCIA CAPUTO PAULINO SILVA E RENATO CAPUTO PAULINO  (Evento  39.12 ), com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento  12.2 ): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA  AD CAUSAM . Sentença terminativa, que assevera a ilegitimidade da parte autora para executar título coletivo a ela alheio. A análise da petição inicial da ação coletiva mostra que o título exequendo estava limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Sentença correta, à luz do exame da inicial e do título coletivo. Apelação desprovida. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento  31.2 . A Recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou os artigos: i) 502 e 503 do CPC, sob o argumento de violação da coisa julgada; ii) divergência jurisprudencial entre a conclusão do colegiado e a jurisprudência do STJ e demais Tribunais Federais; iii) 1º da lei federal nº 6.858/80, e 666 do Código de Processo Civil Contrarrazões no evento  43.1 . É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. Inicialmente, rever se existe ou não violação à coisa julgada implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:  "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a…

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