Processo 5005164-63.2023.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005164-63.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DOUGLAS REGIS MARTINS CRISTINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Douglas Regis Martins Cristino, qualificado como policial militar, em face de Banco do Brasil S.A. e de outras dez instituições financeiras e de pagamento que compõem o polo passivo da presente demanda (ID 9837478979). O requerente sustentou, em sua petição inicial, que aufere remuneração bruta mensal no valor de R$ 7.079,01, sobre a qual incidem descontos obrigatórios que reduzem seus vencimentos ao patamar líquido de R$ 5.419,91 (ID 9837478979). Aduziu que, em razão de múltiplos contratos de empréstimo consignado, pessoal e faturas de cartão de crédito celebrados com as rés, as parcelas mensais devidas totalizam o expressivo montante de R$ 6.562,11, gerando um deficit mensal de R$ 1.142,20 apenas para o adimplemento das obrigações bancárias básicas, o que compromete gravemente o seu mínimo existencial e a sua subsistência digna (ID 9837478979). Nesse contexto fático e processual, o autor pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência cautelar para autorizar o depósito em conta judicial de valor correspondente a 30% de sua renda líquida mensal (ID 9837478979). Requereu ainda a suspensão da exigibilidade dos demais encargos, o impedimento de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição de crédito e, no mérito, a conversão do feito no rito especial de repactuação previsto na legislação consumerista, com a revisão de todas as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos para ajustá-las à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (ID 9837478979). Sob o ID 9842499734, foi proferida decisão interlocutória pela MM. Juíza de Direito, na qual restou deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do requerente, sem prejuízo de posterior revisão (ID 9842499734). Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência voltado à limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% antes da realização da fase conciliatória, foi indeferido. As citações e intimações das requeridas foram devidamente expedidas pelas vias eletrônica e postal, conforme comprovam os avisos de recebimento acostados aos autos (ID 9849210605). A audiência conciliatória presencial foi realizada perante o CEJUSC no dia 27 de setembro de 2023, às 13:30 horas (ID 9849210606). O ato solene restou infrutífero ante a ausência de proposta viável de composição global pelas instituições credoras presentes e pela falta de comparecimento de determinados requeridos, o que ensejou o encerramento da fase conciliatória sem acordo e a abertura de prazo para a apresentação de peças defensivas, consoante certificado no termo de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência procedimental, as requeridas apresentaram suas respectivas contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais diversas e impugnaram a concessão da justiça gratuita. O réu PicPay Instituição de Pagamento S.A. ofereceu defesa sob o ID 9890347552,…
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