Processo 5005164-76.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5005164-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO REIS CYRINO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: WINICIUS MASOTTI - ES12721 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora narra, em síntese, que é titular da linha telefônica móvel nº (27) 99882-7376, vinculada ao plano contratual "Vivo Total", o qual inclui o serviço de roaming internacional denominado "Vivo Travel". Aduz que realizou viagem internacional programada com destino a Paris, França, em 29/09/2025. Todavia, sustenta que, ao desembarcar em território estrangeiro, o serviço de roaming não funcionou, deixando-o completamente desprovido de dados móveis e rede para a realização de chamadas telefônicas ou acesso a serviços básicos de localização e transporte. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da requerida em danos morais. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade da peça de defesa apresentada pela concessionária demandada. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a citação eletrônica foi certificada em ID 92763731 e o decurso do prazo em ID 94671108. A contestação foi apresentada apenas em ID 98084412, mais de um mês após decorrido prazo legal. Desse modo, a apresentação da contestação fora do prazo legal implica o reconhecimento de sua intempestividade, impondo-se a decretação da revelia da requerida, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, opera-se em desfavor da ré a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Registre-se, por oportuno, que a presunção legal decorrente da revelia, embora relativa, conduz ao acolhimento dos fatos deduzidos na peça de ingresso quando estes guardarem consonância com os elementos probatórios documentais pré-constituídos trazidos pelo demandante, não se vislumbrando qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do CPC. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No caso concreto, o autor cumpriu satisfatoriamente com o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao comando contido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a contratação da linha telefônica associada ao benefício de roaming internacional ("Vivo Travel Mundo") restou cabalmente atestada pelas telas do aplicativo da própria operadora acostadas em ID 90235196. Outrossim, o deslocamento internacional para a França e a estadia no exterior foram solidamente certificados nos documentos constantes no ID 90235195. A efetiva inoperabilidade técnica do serviço de roaming, ponto controvertido da demanda, restou corroborada de forma inequívoca pelas mídias de vídeo acostadas aos autos (IDs 90237106, 90237107 e 90237108), que…
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