Processo 5005164-81.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5005164-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIO E FERRO MATERIAIS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519, PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323 Advogado do(a) REU: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FIO E FERRO MATERIAIS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 21880288), em síntese, que, a despeito de não possuir qualquer contrato ativo com a requerida, passou a receber cobranças referentes a pacote de internet, jamais contratado pela requerente, com relação a um telefone que era utilizado como fac-símile (fax), o qual não é utilizado há anos. Afirma que, a despeito de ter buscado, por várias vezes, a regularização da questão junto à ré, não obteve sucesso, tendo sido negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por parte da autora, ocasionando-lhe danos extrapatrimoniais. Por tais razões, requerer: a) a incidência da legislação consumerista à presente causa; b) em sede de tutela de urgência, a determinação à ré quanto à imediata suspensão da inscrição da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) no mérito, (I) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), (II) a confirmação da tutela de urgência pleiteada e (III) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e d) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 21880289 e o ID. 21880613. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID. 21880612. Decisão liminar proferida no ID. 22177492, que deferiu a tutela de urgência pleiteada e inverteu o ônus probatório. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5005018-78.2024.8.08.0000 (ID. 66739065), interposto pela ré, ao qual foi negado provimento. Citada no ID. 41179651, a ré ofereceu contestação (ID. 41565192), argumentando com: a) a inaplicabilidade da legislação consumerista à presente causa; b) a distribuição estática do ônus da prova; c) em sede de preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir; e d) no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais, em razão de (I) regularidade da contratação, (II) exigibilidade do débito, (III) ausência de nexo de causalidade, (IV) insuficiência probatória quanto à ocorrência de dano moral e, (V) subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de valor reduzido, a título de indenização por danos morais. Réplica no ID. 56624944. Intimadas as partes para especificação de provas (ID. 94731074), tanto a parte autora (ID. 97446420) quanto a parte ré (ID. 97487398) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os…
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