Processo 5005165-04.2026.8.25.0084

TJSE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005165-04.2026.8.25.0084
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005165-04.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE : REJANE YARA SANT ANNA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEX SANT ANNA GÓES (OAB SE017267) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB SE001160A) DESPACHO/DECISÃO No Evento 60, a exequente apresentou manifestação alegando a existência de duplicidade nos expedientes de intimação para pagamento voluntário do débito, aduzindo que o prazo de 15 (quinze) dias já havia sido regularmente inaugurado no Evento 21, com termo final em 18/8/2026, de modo que os atos ordinatórios praticados nos Eventos 51 e 53 (e respectivas intimações nos Eventos 52 e 54) configurariam reabertura indevida de prazo. Ao final, requereu que fossem tornados sem efeito os atos dos Eventos 51 e 52, mantendo-se o termo final do pagamento voluntário em 18/8/2026. Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida no Evento 10 determinou expressamente a prévia retificação cadastral do feito — com a exclusão da litisconsorte Mastercard e a correção dos dados e CNPJ do banco executado — e estabeleceu de modo claro e condicional:  "Após a devida regularização do polo passivo, intime-se a parte executada remanescente, por meio de seus procuradores habilitados, para que efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias" . Depreende-se, portanto, que a ordem de intimação para pagamento voluntário não foi emitida para produção imediata a partir da data de prolação daquela decisão, mas sim subordinada à ultimação dos trâmites cartorários de saneamento e regularização do cadastro processual das partes. Nesse contexto, os atos ordinatórios praticados nos Eventos 51 e 53 e as correlatas intimações dos Eventos 52 e 54 consubstanciam a formalização escorreita da intimação do executado já com o polo passivo devidamente regularizado, em estrita observância ao comando do Evento 10. A expedição prematura ocorrida no Evento 21 não tem o condão de prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado com sua representação e cadastro devidamente retificados, devendo prevalecer os atos de comunicação formalmente praticados após o saneamento determinado. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pela exequente no Evento 60; b) reconheço a plena validade e eficácia dos atos ordinatórios dos Eventos 51 e 53 e das intimações expedidas nos Eventos 52 e 54, as quais formalizaram a intimação para pagamento voluntário após a regularização do polo passivo determinada no Evento 10; c) declaro que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação (art. 523,  caput , do CPC), bem como o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para eventual impugnação (art. 525 do CPC), devem ser computados a partir da regular publicação e abertura dos expedientes dos Eventos 52 e 54 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; d) determino à Secretaria que aguarde o decurso dos prazos decorrentes das intimações dos Eventos 52 e 54, certificando oportunamente a ocorrência de eventual pagamento ou manifestação da parte executada. Intimem-se.

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