Processo 5005165-10.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005165-10.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: FRANCINE DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREA REGINA TOMPOROSKI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCINE DE OLIVEIRA MELLO contra decisão proferida em mandado de segurança por ela impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), “objetivando a sua imediata alocação na vaga correspondente à sua classificação no Programa Mais Médicos, no Município de Jeriquara/SP, permitindo a continuidade de sua participação no certame, especialmente no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv”. Em suas razões recursais, a agravante, inicialmente, pleiteia a gratuidade de justiça. No mérito, alega que figurava na 1ª colocação da lista de espera para o município de Jeriquara/SP. Sustenta que foi indevidamente preterida por um candidato que não havia escolhido o referido município como opção original, tendo este sido alocado de forma inesperada sob a adoção de um critério de "região de saúde". Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar sua imediata alocação na vaga. É o relatório. Decido, liminarmente, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. Inicialmente, cumpre apreciar o pleito de gratuidade de justiça. A assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos - seja pessoa física ou pessoa jurídica -, será prestada pelo Estado, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). De fato, os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum…
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