Processo 5005165-39.2025.8.24.0028
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005165-39.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE : MOTEL SANDALUS LTDA ME ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) EXECUTADO : ADEMIR JOSE FELISBERTO ADVOGADO(A) : FELIPE LAND GONCALVES (OAB SC077746) ADVOGADO(A) : JESSICA SALVAGNI PEDROTTI (OAB SC074912) EXECUTADO : TIAGO GALVAO FELISBERTO ADVOGADO(A) : FELIPE LAND GONCALVES (OAB SC077746) ADVOGADO(A) : JESSICA SALVAGNI PEDROTTI (OAB SC074912) EXECUTADO : TIAGO GALVAO FELISBERTO ADVOGADO(A) : FELIPE LAND GONCALVES (OAB SC077746) ADVOGADO(A) : JESSICA SALVAGNI PEDROTTI (OAB SC074912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Ademir José Felisberto ( evento 43, EXCPRÉEX1 ) e Tiago Galvão Felisberto ( evento 58, EXCPRÉEX1 ) em face de Motel Sandalus Ltda ME . Passo a decidir. A chamada exceção, ou objeção de pré-executividade, é admissível quando as matérias deduzidas possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado ou sejam de índole processual (condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo). Seu uso é restrito a matérias que não necessitam de dilação probatória. Logo, a prova do alegado deve ser pré-constituída e isenta de qualquer dúvida. Nesse sentido, traz a jurisprudência: [...] A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. [...] (STJ, AgRg no AREsp 516209/CE, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. J. em: 23-9-2014) Considerando que foram opostas duas exceções de pré-executividade, este Juízo passa a analisar as petições separadamente com base nos fundamentos acima especificados. Exceção de pré-executividade oposta por Ademir José Felisberto ( evento 43, EXCPRÉEX1 ). A parte Excipiente sustentou que o contrato que embasa a presente execução se refere à instrumento particular de reconhecimento de dívida com novação. Por não se tratar de título de crédito submetido ao regime cambiário não existiria aval válido, já que a cláusula que indica a parte Excipiente como avalista é tecnicamente inadequada para produzir os efeitos pretendidos pela parte Excepta. No entanto, este Juízo entende que razão não assiste à parte Excipiente. Isso porque, apesar do equívoco apresentado no título que embasa a execução ( evento 1, CONTR4 ), observa-se que o real objetivo do então "avalista" foi o de atuar como devedor solidário, dada a aparente relação de parentesco existente entre ele e o devedor principal ( evento 58, CTPS10 , em que consta como genitora do devedor principal a esposa do ora Excipiente). Assim sendo, o erro ao caracterizar o devedor solidário não é motivo suficiente para o eximir da responsabilidade assumida em relação ao pagamento da dívida. Nesse sentido, traz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO E ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE/EXECUTADA POR NÃO MAIS POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA EXECUTADA E DEVEDORA PRINCIPAL. REJEITADAS. EXECUÇÃO AMPARADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PLENAMENTE REGULAR. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE TODOS OS REQUSITOS LEGAIS E, PORTANTO, DOTADO DE EXEQUIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 784, III, DO CPC E DA SÚM. 300 DO STJ.…
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