Processo 5005165-91.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005165-91.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005165-91.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONES SILVA BARROZO Nome: DIONES SILVA BARROZO Endereço: Rua Alegre, 71, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-230 Advogado do(a) REQUERENTE: STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DIONES SILVA BARROZO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE com o objetivo de suspender e declarar a nulidade de descontos referentes a seguro de vida em seu benefício de aposentadoria. Alega a autora, em sua petição inicial, que é professora aposentada e mantinha seguro junto ao Banestes há décadas, mas que, em 2017, houve uma migração unilateral para a seguradora ré sem sua anuência expressa. Sustenta que jamais assinou o contrato de adesão e que os descontos, que perduram desde então, são indevidos por atingirem verba alimentar. Para tanto, sustenta a parte requerente a violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, busca a parte demandante, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de…

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