Processo 5005166-02.2022.8.24.0037

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005166-02.2022.8.24.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005166-02.2022.8.24.0037/SC APELANTE : IVAM ROVER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CHIAMULERA (OAB SC048730) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR (OAB SC033525) APELANTE : DOUGLAS ALVES DE MOURA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE TIEPO (OAB SC030370) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE CORSO (OAB SC029029) APELADO : DEO FERNANDO RIBEIRO ESTEVES (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS ALVES DE MOURA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUROS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e por um dos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, declarando a resolução do contrato de locação, decretando o despejo e condenando solidariamente os demandados ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, com encargos contratuais, limitando os juros de mora a 1% ao mês, além da fixação de sucumbência recíproca. 2. O autor insurgiu-se contra o afastamento, de ofício, dos juros contratuais de 10% ao mês, enquanto o réu alegou cerceamento de defesa, nulidade da fiança, ilegitimidades e subsidiariedade da responsabilidade. 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o afastamento, de ofício, de juros contratuais não impugnados especificamente pela parte ré; (ii) estabelecer se parte do recurso do réu deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; (iii) determinar se é nula a fiança prestada sem outorga uxória em contexto de união estável; e (iv) verificar a existência de cerceamento de defesa; e, (iv) a natureza solidária ou subsidiária da responsabilidade do fiador. 3.1 O afastamento de encargos contratuais não impugnados especificamente viola os arts. 141, 492 e 341 do CPC, configurando julgamento extra petita, impondo-se a aplicação dos juros pactuados. 3.2 A ausência de impugnação específica atrai a presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial. 3.3 O recurso do réu, em parte, não observa o princípio da dialeticidade ao reproduzir argumentos da contestação sem impugnar os fundamentos da sentença. 3.4 A exigência de outorga uxória prevista no art. 1.647 do Código Civil restringe-se ao casamento, não se aplicando à união estável. 3.5 A assinatura do contrato na última página é suficiente para a validade do pacto, inexistindo nulidade pela ausência de rubrica nas demais folhas, quando não impugnada a autenticidade da assinatura. 3.6 O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas pretendidas se mostram inúteis ou incapazes de alterar a conclusão adotada. 3.7 Havendo cláusula expressa de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem, a responsabilidade do fiador é solidária. 8. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na extensão, não…

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