Processo 5005166-54.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005166-54.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005166-54.2026.4.02.5001/ES AUTOR : MURILO OLIVEIRA HOSKEN JUNIOR ADVOGADO(A) : Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por  MURILO OLIVEIRA HOSKEN JUNIOR  em face da  EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH  e da  FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV , objetivando, inclusive em tutela provisória de urgência, a imediata anulação do ato administrativo que atribuiu 2 (dois) pontos ao autor na fase de títulos do Concurso Público nº 01/2024, determinando-se a recontagem da pontuação com a concessão de 6 (seis) pontos pela sua experiência profissional e a respectiva reclassificação provisória, com reserva de vaga "sub judice". O autor, médico cirurgião vascular, narra que participou do referido concurso visando ao cargo de Médico (Cirurgia Vascular) para atuar no HUCAM-UFES, restando classificado na 10ª posição da lista geral, após a atribuição de nota zero no quesito "experiência profissional" na prova de títulos. Alega que apresentou, tempestivamente, atestado emitido pela COOPANGIO/ES comprovando três anos completos de experiência autônoma/cooperada, de acordo com o exigido no edital (item 10.2.5.6, "c"). Sustenta que a banca (FGV) ignorou a documentação sob o pretexto de falta de CTPS (incompatível com o regime de cooperativismo) e que seu recurso administrativo foi negado de forma genérica, sem motivação e em meio a uma possível falha sistêmica da FGV na emissão de protocolo. Destaca o risco de preterição definitiva, visto que a candidata da 1ª posição foi recentemente convocada (novembro/2025). Sustentando vício de motivação e formalismo excessivo, pleiteia, em provimento final, a declaração de nulidade parcial do resultado final, a atribuição definitiva da pontuação correta, a reclassificação definitiva com todos os efeitos legais (inclusive convocação/nomeação) e a condenação das rés aos ônus sucumbenciais e obrigação de exibir documentos e  logs  do sistema. Custas iniciais recolhidas no evento n. 10. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que não se faz presente,  ao menos neste momento inicial , o  periculum in mora. Isso porque para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária,  o que não se verifica no caso dos autos , já que não foi relatado nenhum fato concreto que caracterize o risco do perecimento imediato do direito, sendo certo que a convocação da candidata que ocupa o 1º lugar ocorreu em novembro/2025. De se notar, inclusive, que  o risco em abstrato indicado na petição inicial não é contemporâneo à propositura dessa ação , na medida em que o resultado definitivo do certame foi…

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