Processo 5005166-86.2024.4.02.5110
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005166-86.2024.4.02.5110/RJ APELANTE : INDUSTRIA DE BEBIDAS TRES RIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A) : FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) ADVOGADO(A) : CAIO DO ROSARIO NICOLINO (OAB SP374043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido de desistência da ação, nos termos do inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil, pela apelante. ( evento 102, PET1 ) Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo, inclusive após a prolação de sentença favorável que encontra guarida no Tema 530 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ainda sobre o tema, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. DISTINGUISHING DO TEMA 530 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a cobrança de contribuições destinadas a terceiros sobre base de cálculo superior a vinte salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Sentença denegatória da segurança mantida pelo Tribunal em grau recursal. Após o desprovimento da apelação e dos embargos de declaração, o impetrante requereu a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança após a prolação de acórdão desfavorável ao impetrante; e (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 530 do STF pode ser afastada diante da existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530 da repercussão geral (RE nº 669.367/RJ), fixou a tese de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem seguido a jurisprudência do STF, assentando a possibilidade de desistência do mandamus a qualquer tempo, ainda que a decisão de mérito tenha sido desfavorável ao impetrante, conforme precedentes: REsp nº 1.679.311/RS e AgInt no REsp nº 1.475.948/SC. 5. No entanto, o STF tem excepcionado a aplicação do Tema 530 em casos em que a desistência ocorre após decisão de mérito fundamentada em precedente vinculante, com o objetivo de afastar a incidência de jurisprudência consolidada, como ocorreu no RE nº 434.519 AgR. 6. No caso concreto, a desistência quanto às contribuições destinadas ao Salário-Educação, Incra e Sebrae deve ser homologada, pois não há indicativo de tentativa de afastamento de tese firmada em precedente vinculante. 7. No que se refere às contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), a Turma Especializada aplicou o Tema 1.079 do STJ, que afastou a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos. A posterior desistência da ação configura tentativa de impedir a formação de coisa julgada material sobre entendimento pacificado, justificando o afastamento da regra geral do Tema 530 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente homologado, reconhecendo-se a…
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