Processo 5005167-84.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005167-84.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005167-84.2026.4.04.7005/PR AUTOR : JAQUELINE SEDOR ADVOGADO(A) : DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB PR060385) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de instituições financeiras, na qual a parte autora relata ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se passou por seu advogado, induzindo-a à realização de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 5.000,00 para conta de titularidade de pessoa desconhecida. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio de valores na conta de destino, a restituição imediata da quantia transferida e a imposição de multa diária. Decido. 2. Incompetência da Justiça Federal em relação ao réu COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A competência da Justiça Federal é determinada pelo artigo 109 da Constituição da República de 1988, nos seguintes termos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho; (...) Consoante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O critério definidor da competência da Justiça Federal é  ratione personae , isto é, leva-se em consideração a natureza dos entes envolvidos na relação processual, sendo, então, competência objetiva em razão da pessoa. No caso em pauta, não ocorre litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a lide não depende de solução uniforme para todas as partes, tendo em vista que a conduta de cada réu pode ser perfeitamente delineada e analisada de forma autônoma. O litisconsórcio que a parte autora pretendeu instaurar tem natureza facultativa e simples, porquanto as pretensões dirigidas a cada um dos réus e suas respectivas fundamentações podem ser dissociadas.  Este processo compreende diversas pretensões reunidas por força de cúmulo objetivo e subjetivo de ações, sendo que a única de competência desta Justiça Federal é aquela que envolve a parte autora e a Caixa Econômica Federal. Com efeito, as outras, envolvendo a parte autora e as pessoas jurídicas constantes do polo passivo, são de competência ordinária da Justiça Estadual ,  uma vez que tratam   de pretensões envolvendo, nos polos ativo e passivo, pessoas destituídas da prerrogativa de foro  rationae personae  perante a Justiça Federal. Ainda que se considere conveniente poder resolver, num único processo, todas as questões relacionadas à fraudes sofrida pela autora, não é possível, no caso, o processamento conjunto dos pedidos perante este Juízo Federal. É que, para que possa ocorrer a cumulação de ações num mesmo processo, é preciso que o Juiz seja competente para julgá-las, o que não ocorre na espécie. Cito primeiramente os dispositivos que regem a cumulação, subjetiva ou objetiva, de ações: Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de…

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