Processo 5005169-39.2024.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005169-39.2024.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005169-39.2024.4.03.6104 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARIENE CAROLINA SIMOES DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 340735127), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, SP, que, em ação proposta pela parte autora visando à revisão de pensão por morte já implantada administrativamente (NB 217.405.922-8), julgou procedente o pedido para determinar à autarquia previdenciária o pagamento das parcelas do benefício desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 8.3.2018. Consta que a parte autora somente foi reconhecida judicialmente como filha do segurado falecido em fevereiro de 2024, tendo formulado requerimento administrativo na sequência, quando o benefício foi implantado com DIB fixada na data do óbito, porém com início de pagamento apenas a partir da DER em 14.2.2024, sem quitação das parcelas pretéritas. O Juízo "a quo" entendeu que, sendo a autora menor à época do falecimento do instituidor, não incidem os prazos prescricionais previstos na legislação previdenciária, aplicando-se os artigos 79 e 103 da Lei n. 8.213/1991 em consonância com os artigos 3º e 198 do Código Civil. Assentou, ainda, que o reconhecimento tardio da paternidade possui efeitos "ex tunc", assegurando à dependente o direito às prestações desde o evento morte. Assim, determinou ao INSS o pagamento das parcelas vencidas desde 8.3.2018, acrescidas de correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. O pronunciamento judicial recorrido não deferiu tutela provisória nem determinou implantação de benefício, uma vez que a pensão por morte já havia sido implantada administrativamente, limitando-se a determinar o pagamento das parcelas pretéritas decorrentes da retroação dos efeitos financeiros. Em suas razões de apelação (Id 340735129), o INSS sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser regido pela norma específica do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. Argumenta que o prazo nele estabelecido não possui natureza prescricional, mas sim de marco temporal para a definição do início do pagamento, não sendo, portanto, suspenso ou interrompido pela causa de incapacidade prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil. Alega que, tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 14.2.2024, muito após o óbito ocorrido em 8.3.2018, os efeitos financeiros devem se iniciar na data do requerimento, e não na data do óbito. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões (Id 340735131), a parte autora pugna pela manutenção da sentença. Aduz…

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