Processo 5005170-34.2019.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005170-34.2019.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : EVANDRO CARLOS TORMES (EXECUTADO) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR OU IGUAL A 50 ORTNS. SENTENÇA. RECURSO INTERPONÍVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação é admissível em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, era inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe os recursos cabíveis, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, aos embargos infringentes e de declaração, vedando a interposição de apelação. 2. O valor da execução fiscal, na data do ajuizamento, era inferior ao equivalente a 50 ORTN, calculado com base na tabela da Contadoria do Tribunal, com correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3. O STF, com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade do art. 34 da LEF, afirmando que a restrição recursal não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Nas execuções fiscais cujo valor, na data do ajuizamento, seja igual ou inferior a 50 ORTN, o recurso cabível é o de embargos infringentes ou de declaração, sendo inadmissível a apelação, devendo o valor ser aferido individualmente em cada execução, ainda que reunidas em um único feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC/2015, arts. 485, inc. III, e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; STF, ARE 637.975/MG-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 09.06.2011; STF, ARE 639.448/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.06.2012; TJRS, Apelação Cível nº 50005736920218210126, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 31.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que move contra EVANDRO CARLOS TORMES , cujo dispositivo enuncia, in verbis : "MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ / RS ajuizou a presente ação de execução fiscal municipal. Após o trâmite processual, a parte autora foi intimada para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito ( 98.1 ). Posteriormente, vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que a parte autora foi intimada ( 98.1 ) para promover atos e diligências para fins de prosseguimento do feito e não o fez, impõe-se a extinção do processo por abandono da causa. Diante do exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Expeça-se alvará em favor da parte executada. Sem custas na forma da lei (artigos 26 e 39 da LEF). Havendo recurso, voltem para eventual juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º, do CPC/15. Com o trânsito em…
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