Processo 5005170-58.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005170-58.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005170-58.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que deferiu o pedido de prova testemunhal formulado pelo parquet e designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva de moradores e agentes públicos, visando apurar a ocorrência de suposta poluição sonora. Em suas razões a agravante sustenta, em síntese, que a oitiva de testemunhas é prova imprestável e desnecessária, porquanto todos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora demandavam conhecimento técnico especializado e já foram devidamente dirimidos pela prova pericial. Argumenta que o laudo concluiu que a empresa não extrapola os limites de pressão sonora e que eventuais ruídos excessivos são decorrentes do fluxo de veículos pesados. Assim, defende que a produção de prova oral violaria o art. 443, inciso II, e o art. 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, requerendo a suspensão da audiência designada para o dia 23/04/2026. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer o cabimento do presente agravo de instrumento. Conquanto a decisão que defere a produção de prova não conste expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que, no âmbito das ações civis públicas, incide a regra do art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por aplicação analógica e força do microssistema de tutela coletiva. Nesse sentido, alinham-se os recentes precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI N. 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei". 2. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.233.200/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial…

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