Processo 5005170-65.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005170-65.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005170-65.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SINERGIS ASSESSORIA E SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL SONEGO BORNER IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINERGIS ASSESSORIA E SISTEMAS LTDA, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional para declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive aqueles retidos da impetrante na prestação de serviços bem como a declaração do direito de compensar os valores pagos a maior, dentro do prazo decadencial, contado a partir da impetração do presente Mandado de Segurança, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da conforme fatos e argumentos narrados na exordial. Relata, em síntese, que em razão das atividades por ela prestadas, está sujeita ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Alega que o valor da operação pago pelo consumidor não se confunde com o conceito constitucional de faturamento que está vinculado à expressão econômica auferida pela realização da atividade da empresa, em que não se inclui o recolhimento de impostos e que o ISSQN, apesar de ser recolhido pelo contribuinte e incluído nas notas fiscais de prestação de serviços, é de propriedade do município. Busca o reconhecimento do seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS o valor correspondente ao ISSQN constante em suas notas fiscais e, ainda, o direito à compensação e/ou restituição de todos os valores recolhidos indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos. A autoridade coatora apresentou informações e manifestou, em preliminar, pela necessidade de suspensão do presente feito até julgamento do tema 118 pelo STF, sob o regime de repercussão geral. No mérito, requereu a denegação da segurança. A União Federal requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao pedido da autoridade impetrada, de suspensão do feito até que sobrevenha julgamento do tema 118 pelo STF, não há de ser acolhido, já que não existe determinação do STF no sentido de suspender, a nível nacional, a tramitação dos processos que tratem da matéria discutida no tema 118. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciando o tema nº 69 objeto do RE nº 574.706 (rel. Min. Carmen Lucia), por maioria de votos, declarou inconstitucional a exigência da inclusão do valor referente ao ICMS na composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Tal decisão necessariamente deve ser reverenciada pelas instâncias judiciais a quo. Ademais, o art. 489, §1º, VI, do CPC de 2015 passou a considerar não fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que…

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