Processo 5005170-85.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005170-85.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: AVANTE CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 23.376.839/0001-24 RÉU: ENIVALDO JAIME MUNIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO ajuizada por AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS em face de ENIVALDO JAIME MUNIZ. A parte autora alegou, em síntese, que atua como associação de proteção veicular mediante sistema de rateio entre associados e que Joceni da Costa Fontes seria associado da entidade, possuindo cobertura para o veículo Honda Civic, placa HGG2C77. Narrou que, em 10/01/2024, o automóvel do associado teria sido atingido na traseira pelo veículo Toyota Corolla, placa JGO-4864, conduzido pelo réu, após parada ocasionada por um caminhão na pista da Rodovia BR-583. Sustentou que o requerido não teria observado a distância de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro, dando causa ao acidente. Asseverou que, em razão dos danos sofridos, realizou o reparo do veículo do associado, desembolsando a quantia de R$ 9.298,00, sub-rogando-se nos direitos deste para buscar o ressarcimento dos prejuízos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.298,00, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré alegou, em síntese, que não teria dado causa ao acidente narrado na inicial. Sustentou que trafegava pela rodovia observando as cautelas necessárias, mantendo distância compatível entre os veículos, quando teria se deparado com o automóvel segurado pela autora parado em uma curva, sem sinalização adequada e em local de difícil visualização. Argumentou que o veículo do associado da autora teria permanecido parado na pista em razão de acidente envolvendo terceiro, assumindo o risco da ocorrência de nova colisão. Afirmou que o boletim de ocorrência apresentado pela autora teria sido produzido de forma unilateral e não demonstraria, por si só, a responsabilidade do requerido pelo sinistro. Defendeu que o condutor do veículo segurado seria o verdadeiro responsável pelo acidente, em razão da suposta parada irregular na rodovia. Em reconvenção, alegou ter suportado prejuízos materiais no valor de R$ 6.700,00 com serviços de mecânica e funilaria decorrentes do acidente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência da reconvenção, com a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 6.700,00, acrescida de correção monetária. Em impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora reiterou o pedido inicial e suscitou preliminar de inadmissibilidade da reconvenção em razão da ausência de recolhimento das custas. Quanto às provas a produzir, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). É breve o relato. Decido. Inicialmente, proceda-se ao descadastramento dos patronos constituídos, conforme requerido no ID XXX.XXX.XXX-XX. 1. DAS PRELIMINARES…
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