Processo 5005171-10.2023.4.03.6309

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005171-10.2023.4.03.6309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005171-10.2023.4.03.6309 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: BENEDITO JAIR PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO JAIR PEREIRA RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RECONHECER e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 22/11/1993 a 25/05/1996 e 23/09/1998 a 18/11/2003, como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; b) CONDENAR o INSS a revisar a RMI da aposentadoria NB 143.261.813-7 desde a DIB (01/02/2007), considerando o acréscimo de tempo decorrente da conversão determinada no item anterior; c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças apuradas (atrasados) desde 20/09/2024 (citação), em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.” Recorre o INSS alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 23/09/1998 a 18/11/2003. A parte autora também interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a necessidade de integração das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho (Reclamatória Trabalhista nº 1000250-65.2013.5.02.0491) aos salários de contribuição; a presença de elementos aptos ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26/05/1996 a 22/09/1998 e 19/11/2003 a 14/02/2012, bem como; que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na DER, observado o lapso prescricional quinquenal. É o breve relatório. VOTO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não há qualquer nulidade na sentença prolatada em feito onde não produzida prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos alegados na inicial. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao…

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