Processo 5005171-10.2023.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005171-10.2023.4.03.6309 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: BENEDITO JAIR PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO JAIR PEREIRA RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RECONHECER e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 22/11/1993 a 25/05/1996 e 23/09/1998 a 18/11/2003, como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; b) CONDENAR o INSS a revisar a RMI da aposentadoria NB 143.261.813-7 desde a DIB (01/02/2007), considerando o acréscimo de tempo decorrente da conversão determinada no item anterior; c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças apuradas (atrasados) desde 20/09/2024 (citação), em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.” Recorre o INSS alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 23/09/1998 a 18/11/2003. A parte autora também interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a necessidade de integração das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho (Reclamatória Trabalhista nº 1000250-65.2013.5.02.0491) aos salários de contribuição; a presença de elementos aptos ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26/05/1996 a 22/09/1998 e 19/11/2003 a 14/02/2012, bem como; que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na DER, observado o lapso prescricional quinquenal. É o breve relatório. VOTO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não há qualquer nulidade na sentença prolatada em feito onde não produzida prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos alegados na inicial. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao…
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