Processo 5005171-29.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005171-29.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE PEREIRA DOS SANTOS - SP458428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por José Cícero da Silva contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, devido à não regularização integral da petição inicial. O embargante sustenta haver omissão no julgado, alegando que petições protocoladas anteriormente (especialmente as de IDs 557315378 e 564754078) teriam sanado todas as pendências apontadas pelo juízo, em especial a comprovação de indeferimento administrativo posterior à cessação do benefício. É o relatório. Decido. O embargante pretende, na verdade, modificar o resultado do julgamento, conferindo caráter infringente aos embargos, o que não é cabível nesta via, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. Conforme consta dos autos, foi lançada Informação de Irregularidade que apontou, entre outros itens, a ausência de documento específico exigido para ações relativas a benefícios por incapacidade (ID 556214112). Em atenção, a parte autora apresentou manifestações e documentos, notadamente as constantes nos seguintes IDs: 557315378, 564754078 e 557489113. Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e, segundo o magistério jurisprudencial predominante, corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo‑retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Ademais, não há omissão sanável por aclaratórios quando o julgador decide a lide com base em argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, não sendo necessário que refute pontualmente cada argumento ou peça juntada que traduza mera tentativa de complementação documental sem, contudo, sanar todas as exigências formais ou os fundamentos que levaram à decisão de extinção. A alegada dissociação entre a valoração probatória e a conclusão do juízo pode, quando o caso, revelar questionamento de mérito (error in judicando), atacável apenas mediante o recurso adequado — no presente procedimento, recurso inominado previsto nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 — e não por meio de embargos de declaração com pretensão modificativa. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Como já se decidiu, "Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada" (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Diante do exposto, não se constata qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões embargadas. As alegações trazidas foram objeto de análise e não há elementos novos aptos a…
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