Processo 5005171-43.2023.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005171-43.2023.4.03.6104 AUTOR: ARACI ZORAIDE DOS SANTOS, CELIA REGINA DE SOUZA SANTOS, DOUGLAS HENRIQUE SANTANA, ROSILAINE FERNANDES BARBOSA SANTANA, IRANETE DOS SANTOS SOUZA, MARCOS ROBERTO DA SILVA, MARIA JOSE DO AMPARO MARCIANO, ELIANE DE ASSIS RAMIRES SILVA, SUELEN MESSIAS DA SILVA NISHIMOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: HEVELIN DE SOUZA MELO - SP156205 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOMINGOS BEZERRA DA SILVA - AC1188 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, MOVIMENTO PRO-MORADIA DE SUZANO, ASSOCIACAO DE MORADORES DA FAVELA JARDIM HELENA ADVOGADO do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA FELICIANO DA SILVA - SP217562 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela antecipada, proposta por Araci Zoraide dos Santos, Celia Regina de Souza Santos, Douglas Henrique Santana, Rosilaine Fernandes Barbosa Santana, Iranete dos Santos Souza, Marcos Roberto da Silva e Maria Jose do Amparo Marciano em face da Caixa Econômica Federal (CEF), da Prefeitura do Município de Bertioga, do Movimento Pró-Moradia de Suzano e da Associação de Moradores da Favela Jardim Helena. Na petição inicial (Id. 296778850), os autores narram que residem no município de Bertioga e que, há mais de quinze anos, encontram-se cadastrados junto à Secretaria de Habitação local para participar do programa habitacional Minha Casa Minha Vida (Modalidade Entidades), instituído pela Lei 11.977/2009. Afirmam que, após o início do empreendimento, os cadastros foram encaminhados pela municipalidade para as entidades organizadoras rés, Associação de Moradores da Favela Jardim Helena e Movimento Pró-Moradia de Suzano. Sustentam que passaram a frequentar reuniões periódicas e receberam certificados emitidos pelas entidades, os quais informavam que haviam sido beneficiados pelo projeto "Caminho das Árvores Bertioga", com a indicação específica do bloco, andar e número de seus futuros apartamentos. Relatam que, de forma surpreendente, receberam mensagens por meio do aplicativo WhatsApp informando que não fariam mais parte do projeto habitacional e que teriam perdido o direito aos apartamentos. Alegam que as entidades organizadoras atribuíram a responsabilidade da exclusão à Caixa Econômica Federal, enquanto a instituição financeira, em resposta a questionamentos do Ministério Público Estadual, informou que a responsabilidade pela seleção e exclusão de beneficiários seria exclusiva das entidades organizadoras. Argumentam que a exclusão foi arbitrária, sem notificação prévia para regularização de eventuais pendências documentais e sem justificativa plausível, gerando a perda da chance de aquisição da casa própria. Ao final, requereram a concessão de tutela antecipada para obrigar as rés a reinseri-los no programa e formalizar a entrega dos imóveis. No mérito, postularam a confirmação da obrigação de fazer ou, alternativamente, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (perda de uma chance) no valor de R$ 60.900,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 36.540,00. Foi determinada a emenda da petição inicial (Id. 297135539) para que os autores comprovassem a condição de hipossuficiência econômica, com o objetivo de…
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