Processo 5005171-93.2024.8.08.0006

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005171-93.2024.8.08.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005171-93.2024.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEIDINEI DA VITORIA COUTO APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO VÁLIDA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO PETICIONAMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de auxílio financeiro emergencial ajuizada em face de Samarco Mineração S/A, Vale S/A, BHP Billiton Brasil Ltda. e Fundação Renova, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora sustenta que houve manifestação recursal inequívoca contra a decisão interlocutória que rejeitou a assistência judiciária gratuita, o que impediria o trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o simples protocolo de petição intitulada “agravo de instrumento” nos autos originários configura interposição válida do recurso previsto no art. 1.016 do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, mediante distribuição própria perante o órgão ad quem, nos termos do art. 1.016 do CPC. O mero peticionamento nos autos originários, desacompanhado da regular distribuição recursal, não constitui recurso juridicamente apto e não produz os efeitos processuais inerentes à interposição do agravo de instrumento. A intenção subjetiva de recorrer não supre a ausência de observância dos requisitos procedimentais expressamente previstos na legislação processual. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a desconsideração de normas estruturantes do sistema recursal, especialmente quando a finalidade do ato processual não é alcançada. A ausência de distribuição do recurso perante o tribunal impede a instauração válida da jurisdição recursal, caracterizando vício substancial relacionado à própria inexistência jurídica do recurso. O protocolo equivocado do agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. A inexistência de falha sistêmica, indisponibilidade do sistema eletrônico ou justa causa afasta qualquer possibilidade de flexibilização procedimental. Operado o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, torna-se exigível o recolhimento das custas processuais, legitimando a extinção do feito diante da inadimplência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento somente se considera validamente interposto quando dirigido diretamente ao…

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