Processo 5005172-35.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005172-35.2026.8.08.0030 REQUERENTE: SIRLEIDE SOUZA PINHEIRO SANT ANA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA DONADIA COELHO - ES36877, PEDRO GABRIEL MEDEIROS - ES39989 REQUERIDO: SW MANUTENCAO LTDA, AMANDA BARBOZA RODRIGUES, WILLIAM BARBOZA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERIDO: JULIELSON SANTANA DE MOURA - ES33689 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva/Responsabilidade Solidária. No caso em tela, aplica-se a Teoria da Aparência, uma vez que a própria defesa admite a manutenção do nome comercial "SW MANUTENÇÃO" por questões de "identidade visual familiar" (v. ID 98857713 – Pág. 2). Tal conduta gera no consumidor a legítima expectativa de estar contratando com a mesma estrutura empresarial, não podendo os Réus invocarem a distinção de CNPJ para se eximirem de obrigações perante terceiros de boa-fé. Outrossim, fixo a responsabilidade solidária de todos os Requeridos. Conforme o conjunto probatório, a Requerida AMANDA BARBOZA RODRIGUES conduziu as tratativas, enquanto o Requerido WILLIAM BARBOZA RODRIGUES figura como titular da empresa que utiliza a marca e seria o responsável pela instalação. Tratando-se de relação de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento e da prestação do serviço respondem solidariamente pela reparação dos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes Requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, consoante as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo as Requeridas comprovarem a inexistência de vício/defeito/falha ou alguma outra excludente de responsabilidade civil. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo a julgamento da lide. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória em que a consumidora busca ressarcimento por produto defeituoso e reparação moral. Ficou demonstrado o pagamento do serviço à pessoa física AMANDA BARBOZA RODRIGUES (ID 94451817). Outrossim, em audiência de conciliação (ID 98707235), a mencionada parte Requerida reconheceu expressamente a existência da dívida em seu nome e de seu esposo, isentando seu irmão (Requerido) e a empresa SW MANUTENCAO LTDA de responsabilidade. Pois bem. A falha no serviço está comprovada pelas fotos que demonstram o dano causado por ponto saliente na estrutura (v. ID 94451820); já os Réus não impugnaram especificamente o vício, tornando-o incontroverso. A conduta dos Réus de protelar a solução por…
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