Processo 5005172-44.2024.8.24.0035
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005172-44.2024.8.24.0035/SC AUTOR : ASLLY DA SILVA REZER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC058715) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) RÉU : ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMA (OAB SC010751) DESPACHO/DECISÃO A. D. S. R. ajuizou demanda contra ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE, partes qualificadas e representadas. Narrou a autora, em síntese, ser filha de Geovane Pereira da Silva, falecido em 08/08/2024, aos 28 anos de idade, após sequência de atendimentos médico-hospitalares prestados pela ré entre os dias 29/07 e 08/08/2024. Sustentou que o paciente deu entrada no serviço de emergência em 29/07/2024, com queixa de dor epigástrica, sendo liberado com diagnóstico de gastrite/epigastralgia, retornando à unidade em 30/07/2024 (em dois momentos) e em 01/08/2024, oportunidade em que foi internado, submetido a colecistectomia em 02/08/2024, a laparotomia exploratória de emergência em 03/08/2024 e a nova reoperação em 04/08/2024, evoluindo com choque hemorrágico, coagulação intravascular disseminada e insuficiência renal aguda, até o óbito em 08/08/2024. Imputou à ré: (i) atraso e erro no diagnóstico, com sucessivas avaliações que mantiveram a hipótese de gastrite/epigastralgia apesar da persistência e do agravamento dos sintomas; (ii) erro na interpretação de exames laboratoriais, especialmente quanto à valoração das alterações de AST, PCR e Gama-GT; (iii) conduta inadequada durante os procedimentos cirúrgicos, evidenciada pelo sangramento descrito como "maior do que o habitual" e pelo desenvelopamento da cápsula de Glisson; (iv) falha de comunicação entre os profissionais envolvidos no atendimento; e (v) ausência de acompanhamento pós-operatório adequado, notadamente quanto à demora na adoção de medidas após os primeiros sinais de agravamento clínico. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requereu a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 150.000,00; pensão mensal em parcela única no valor de R$ 485.488,00 ou, subsidiariamente, no valor mensal de R$ 1.759,00, correspondente à última remuneração do falecido, até que complete 25 anos de idade, com constituição de capital. Pugnou pela gratuidade da justiça, fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (e. 17). Citada, a ré apresentou contestação. No mérito, alegou que a obrigação médico-hospitalar é de meio e que todas as condutas adotadas foram tecnicamente adequadas ao quadro clínico apresentado pelo paciente. Aduziu que: (i) não houve atraso ou erro de diagnóstico, tendo sido a hipótese de colelitíase aventada já em 30/07/2024; (ii) os exames foram corretamente interpretados; (iii) o sangramento intraoperatório e a evolução desfavorável decorreram de propensão hepática do próprio paciente, e não de imperícia cirúrgica; (iv) a comunicação entre os profissionais foi constante e está documentada nos prontuários; e (v) o acompanhamento pós-operatório foi minucioso. Registrou, ainda, que o paciente deixou de adquirir os medicamentos prescritos após o primeiro atendimento e se alimentou de forma inadequada, fatos consignados em prontuário. Sustentou que o desfecho fatal decorreu da evolução desfavorável da própria condição clínica, sem nexo causal com a…
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