Processo 5005172-88.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5005172-88.2024.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5005172-88.2024.4.03.6105 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TARSILA PIRES ZAMBON - SP225356-A APELADO: EDENILSON CESAR BUENO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o reconhecimento de labor especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 356868518) estabeleceu em sua parte dispositiva: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer, converter (fator 1,4) e computar a atividade especial nos períodos de 01/06/1987 a 22/10/1987, 04/12/1995 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 14/04/2008 e 27/01/2014 a 30/04/2014, além dos já reconhecidos administrativamente (01/02/1981 a 25/04/1986, 23/06/1986 a 18/12/1986, 13/04/1988 a 29/07/1994, 01/07/2008 a 25/07/2008), para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, do Autor EDENILSON CESAR BUENO (NB nº 42/168.387.648-0), com pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício revisto a partir da data DER (DIP 18/07/2014), conforme motivação, observando-se a prescrição quinquenal e quanto à correção monetária e juros que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Sem condenação nas custas tendo em vista ser o Réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Publique-se e intimem-se.” Em razões recursais (ID 356868519), o INSS sustenta que não restou demonstrado o tempo de trabalho especial em todos os períodos reconhecidos na sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência de correção monetária e que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões, vieram os autos a esta instância para julgamento. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. REEXAME NECESSÁRIO Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta…

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