Processo 5005173-77.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005173-77.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : CARLOS ARTHUR MORAIS VIANNA ADVOGADO(A) : FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ157384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ARTHUR MORAIS VIANNA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 717.544.560-2) desde o requerimento administrativo em 19/11/2024. DEFIRO a gratuidade de justiça. O processamento por meio da modalidade Tramitação Ágil tem por escopo, como o próprio nome sugere, conferir celeridade à marcha processual das ações previdenciárias referentes a benefícios por incapacidade, conforme a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041. No entanto, observo que, em certos casos, como o destes autos, esse objetivo é obstaculizado em virtude de inconsistências no cadastramento do assunto realizado pelo advogado . No caso, conforme inicial e demais documentos juntados no evento 1, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, contudo, no momento da autuação, a patrona Dra. Flávia Ribeiro dos Santos inseriu a descrição "Urbano (art. 60), Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO", o que não condiz com a pretensão do autor. Ressalto, ainda, que processos que visam a concessão/restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não devem tramitar sob a modalidade da Tramitação Ágil, visto que, como já dito essa modalidade foi instituída apenas para benefício por incapacidade. A eventual perícia realizada não teria qualquer proveito para a causa, sendo, portanto, inservível. Cabe ao advogado ser diligente no momento da autuação e inserir corretamente o assunto/descrição conforme pretensão da parte autora, a fim de evitar a realização de perícia que de nada valeria para esclarecimento da causa. Fique ciente a Sra. advogada que, caso haja realização de perícia inservível por erro no cadastramento da demanda, esta deverá arcar com os honorários periciais de nova perícia eventualmente designada. Intime-se a Dra. Flávia Ribeiro dos Santos para ciência. Após, à Secretaria para proceda à retificação da autuação. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada; 2) Juntar termo de renúncia e declaração de hipossuficiência, ambos os documentos devidamente assinado, visto que não é possível verificar a autenticidade das assinaturas acostadas nos documentos de eventos 1.4 e 1.5 ; 3) Manifestar-se expressamente a respeito da especialidade médica a qual requer que seja marcada a perícia, uma vez que foram juntados exames e laudos de especialidades distintas. É importante frisar que, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 3º), sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada…
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