Processo 5005173-78.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005173-78.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005173-78.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ANA MARCIA DAS VIRGENS SANTANA ADVOGADO(A) : MARYLAINE SANTA ROSA DAMASCENO (OAB SE007368) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO A autora, por meio da petição juntada no Evento 20, requer a juntada de novos documentos e a reanálise (reconsideração) da decisão proferida no Evento 9, que indeferiu a tutela de urgência, reiterando o pedido para que a demandada seja compelida a suspender ou excluir a anotação restritiva em seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, Boa Vista SCPC e Quod), referente ao débito no valor de R$ 53,73 com vencimento em 6/3/2026, além de pleitear a exibição da gravação integral do protocolo de atendimento nº 20262230433540000. Reexaminados os autos, decido. O pedido de reconsideração, embora não previsto expressamente como recurso autônomo na legislação processual civil, é admitido com esteio no art. 296 do Código de Processo Civil, permitindo ao magistrado a revisão de decisões interlocutórias sobre tutela provisória quando demonstrada modificação fática ou elemento probatório superveniente. Não obstante os argumentos expendidos e a juntada da degravação unilateral de chamada telefônica, do comprovante de atendimento presencial e do número de protocolo obtido em 11/8/2026, a probabilidade do direito (art. 300,  caput , do CPC) permanece não evidenciada de plano neste estágio processual. Os novos elementos colacionados consistem em diálogos gravados pela própria consumidora e registros de protocolo administrativo que, embora indiquem a existência de contestações, não são suficientes para atestar, com a certeza necessária em juízo de cognição sumária, a quitação plena e a ausência de saldo residual ou encargos devidos à época da migração operacional do contrato do cartão de crédito (final 7847). Subsiste genuína controvérsia fática acerca da exigibilidade da dívida de R$ 53,73 negativada em 6/4/2026, notadamente em face da divergência entre as datas de lançamentos, cancelamento do cartão/seguro e as movimentações financeiras apresentadas. A aferição da ilicitude do apontamento e a análise sobre a eventual falha na prestação do serviço pelo réu reclamam a angularização processual e a instauração do contraditório, após o qual caberá a apreciação dos pleitos de inversão probatória e de exibição de gravações/documentos. Diante do exposto,  INDEFIRO  o pedido de reconsideração/tutela de urgência, mantendo a decisão do Evento 9 por seus próprios fundamentos.

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