Processo 5005173-87.2022.8.13.0687
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 8PROCESSO Nº: 5005173-87.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: GERALDO MAGELA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ACESITA PREVIDENCIA PRIVADA CPF: 00.529.828/0001-31 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geraldo Magela de Paula em face de Acesita Previdência Privada – ACREPREV, destinado à apuração do valor devido em razão da condenação transitada em julgado nos autos nº 5000111-42.2017.8.13.0687. O título executivo determinou o restabelecimento do benefício decorrente da incapacidade do autor e o pagamento das parcelas vencidas e não quitadas desde outubro de 2015, quando houve sua suspensão, bem como das prestações vincendas, ressalvados os valores já pagos. Estabeleceu-se, ainda, a incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga até a citação, ocorrida em 16/06/2017. A partir de então, determinou-se a atualização do débito pela taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram majorados para 15% (quinze por cento) no julgamento da apelação e, posteriormente, em mais 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento). O exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 122.794,87 (cento e vinte e dois mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), incluídos os honorários advocatícios. A executada, por sua vez, depositou R$ 89.935,83 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), quantia que reconheceu como correspondente ao valor integral da condenação, e R$ 32.859,04 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), a título de garantia da parcela controvertida (IDs 9722555126, 9722551475 e 9722540077). Determinou-se a expedição de alvarás para levantamento da parcela incontroversa, sendo R$ 76.868,23 (setenta e seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) em favor do exequente e R$ 13.067,60 (treze mil sessenta e sete reais e sessenta centavos) em favor de sua procuradora, a título de honorários sucumbenciais (IDs 9728277457, 9738019457 e 9738023850). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, especialmente em razão da base de cálculo utilizada e da inclusão de abono anual (ID 9745250805). O exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 9770936653. Diante da divergência entre os cálculos, determinou-se a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada a perita Agatha Maria Fernandes Alves (ID 9840019021). No primeiro laudo pericial, constante dos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, apurou-se o valor total de R$ 117.380,08 (cento e dezessete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos), atualizado até agosto de 2024 e já incluídos os honorários sucumbenciais. A executada apontou inconsistências no trabalho pericial, notadamente quanto à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês antes da citação, à inclusão do abono anual e à metodologia empregada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em laudo complementar, a perita apurou o valor de R$ 114.049,71 (cento e quatorze mil quarenta e nove reais e setenta e um centavos)…
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