Processo 5005174-15.2025.8.08.0038

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5005174-15.2025.8.08.0038
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005174-15.2025.8.08.0038 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: DIEGO FELBERG BORGES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO PELA TESTEMUNHA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e de duas tentativas de homicídio qualificado. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, requereu a impronúncia por insuficiência de provas de autoria e materialidade, bem como, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, sustentando ainda a incidência do princípio do in dubio pro reo em razão da alegada ocorrência de confronto mútuo entre os envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do recorrente é nulo pela inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; e (iii) determinar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas deve ser excluída na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade do reconhecimento pessoal porque a testemunha e vítima sobrevivente declarou conhecer previamente o recorrente, identificando-o diretamente no momento dos fatos, circunstância que dispensa a observância do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A materialidade dos delitos encontra respaldo no boletim de ocorrência, no laudo de perícia criminal e no laudo de confronto balístico constantes dos autos. Os indícios de autoria mostram-se suficientes porque a vítima sobrevivente confirmou, sob contraditório judicial, ter visualizado o recorrente conduzindo a motocicleta utilizada na ação criminosa, reiterando que já o conhecia anteriormente e que pôde identificá-lo com segurança. As alegadas contradições testemunhais e a tese defensiva de ocorrência de fogo cruzado demandam aprofundada valoração probatória e análise das versões conflitantes dos fatos, matéria reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia constitui providência excepcional e somente se admite quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. Há suporte probatório mínimo para a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que os disparos teriam sido efetuados de forma repentina, em local ermo, escuro e sem iluminação pública, surpreendendo as vítimas e reduzindo sua capacidade de reação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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