Processo 5005174-45.2026.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005174-45.2026.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005174-45.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: FIRST S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO ANDERLE - SC15055 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FIRST S.A. contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, alegando omissão da autoridade impetrada em proferir decisão conclusiva no Processo Administrativo nº 13032.384899/2025-43, que trata da destruição de mercadoria importada. A impetrante narra que importou extrato de Polypodium leucotomos, o qual, após desembarque no Aeroporto de Guarulhos em 24/12/2024, foi interditado pela ANVISA, que determinou sua destruição. Alega que, em 16/05/2025, requereu à autoridade aduaneira autorização para proceder à destruição do bem às suas expensas, o que foi inicialmente deferido. Afirma que, depois de cumprir exigências documentais formuladas pela Comissão de Destruição de Mercadoria (CDM), em 02/02/2026, o processo administrativo não teve decisão conclusiva, impedindo a efetiva destinação da carga. Sustenta que tal omissão viola seu direito à razoável duração do processo e gera prejuízos contínuos, como custos de armazenagem. A impetrante formulou pedido liminar para que a autoridade coatora fosse compelida a proferir decisão no referido processo administrativo no prazo de 48 horas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar para afastar o ato omissivo. Indicou como valor da causa R$ 2.130,00. Proferido despacho determinando a juntada do recolhimento das custas e do comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica (ID 593360950). A impetrante cumpriu a determinação judicial, juntando o comprovante de pagamento de custas (ID 593399387), o CNPJ da empresa (ID 593569345) e a CNH de seu representante (ID 593569346). Na mesma oportunidade, apresentou emenda da inicial. Afirma que houve um fato novo, consistente no recebimento do Termo de Intimação Fiscal EAUT n. 004/2026 (PA n. 13032.434388/2026-61), que lhe impôs o prazo de 10 dias para comprovar a destruição da mercadoria, sob pena de multa e suspensão de sua habilitação para operar no comércio exterior. Requer a suspensão dos efeitos do referido Termo de Intimação Fiscal até que a autoridade coatora decida o procedimento de destruição e lhe seja concedido novo prazo para cumprimento (ID 593569339). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Acolho a petição de ID 593569339 como emenda à inicial. O mandado de segurança tem rito célere e demanda prova pré-constituída do suporte fático. A concessão de medida liminar pressupõe que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09). Em primeiro lugar, deve-se reconhecer que houve perda ao menos parcial do pedido descrito na petição inicial, que foi formulado nos seguintes termos (ID 593106886, destaquei): (e) seja concedida a ordem para confirmar a liminar e afastar o ato coator omissivo, consistente na ausência de decisão no procedimento de destruição da mercadoria, determinando-se à autoridade coatora que o impulsione no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a prolação de decisão…

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