Processo 5005174-80.2024.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005174-80.2024.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS AMARO RECORRIDO: ANTONIO CARLOS AMARO RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por UNIESP S.A. em face de sentença que: (i) extinguiu sem resolução do mérito, por carência superveniente de ação, o pedido de emissão do diploma do curso de Direito; (ii) julgou improcedente a ação em relação à União Federal; e (iii) condenou a UNIESP S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. 2. Sustenta a recorrente, em síntese, que não houve ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, uma vez que o atraso na emissão do diploma decorreu de causas justificadas, qual seja a pandemia e adequação ao formato de diploma digital, bem como que o certificado de conclusão e o histórico escolar fornecidos durante o processo de registro seriam suficientes para os fins profissionais do autor, e que o eventual inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Subsidiariamente, postula a redução da indenização para o valor máximo de R$ 1.000,00. 3. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Em primeiro plano, tendo sido emitido o diploma objetivado pelo autor durante o curso da presente ação (ID nº. 413591417), o pedido de sua expedição deve ser extinto sem apreciação do mérito por carência superveniente. Ademais, no que tange à UNIÃO FEDERAL, julgo a ação improcedente, vez que não há qualquer fato controverso que lhe seja atribuível, bem como por não lhe ser possível substituir a instituição de ensino para fins de emissão ou registro do diploma. Passo, portanto, à análise do segundo pedido do demandante, qual seja, a condenação da ré em danos morais. No que importa ao presente caso, reporto como referencial legislativo/normativo: - Lei nº 5.540/1968 (artigo 27); - Portaria MEC/DAU nº 33/1978 [disponível em https://www.diplomas.ufscar.br/arquivos/legislacao/portdaumec33-78-parecer-379-04.pdf - acesso em 03/05/2023]; - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996, especialmente o artigo 48); - Decreto nº 9.235/2017 Pois bem. Em que pese tais atos tenham fixado normas sobre a organização e funcionamento do ensino superior, mormente no que tange a atribuições e sistemática para o registro de diplomas de curso superior, deixaram de consignar o prazo para cumprimento da obrigação. Por outro lado, jamais condicionaram a emissão do diploma a prévio requerimento do discente (procedimento que, naturalmente, configura mero exaurimento do serviço prestado e, portanto, torna a formulação do requerimento de emissão da primeira via de diploma absolutamente prescindível). Outrossim, a partir de 25/10/2018, ante a edição dos artigos 18 e 19 da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, estabeleceu-se que diplomas de graduação devem ser expedidos em até 60 (sessenta) dias e registrados em outros 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação de ambas as fases por igual período (artigo 20), o que leva a um prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias para…
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