Processo 5005175-23.2022.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005175-23.2022.4.03.6102 AUTOR: EULINETE FRANCISCA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório EULINETE FRANCISCA OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.264.197-2, DER 25/05/2021), mediante o reconhecimento de tempo rural e tempo especial. A decisão de ID 299385232, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 300572438), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 302245328). A decisão de ID 431512305, indeferiu a expedição de ofícios aos empregadores da parte autora, a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas. O autor reiterou a necessidade de realização de audiência de instrução (ID 452122331). A decisão de ID 585932564 manteve o indeferimento da produção de provas orais. O requerente discordou do julgamento do processo pela Rede 4.0 (ID 586478252). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, (a) como tempo rural, dos períodos de 02/02/1984 a 01/11/1991; e (b) como tempo especial, do período de 02/08/1999 a 12/11/2019, laborado na Marcos C. Atui Styroform - EIRELI -EPP, na função de embaladora à mão (PPP ID 260080077, fls. 18/27). Do tempo rural Dispõe o artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, a Lei nº 8.213/91 autorizou o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, para averbação de tempo de contribuição. A constitucionalidade dessas normas já foi reconhecida pela Jurisprudência. A Súmula 149 do STJ dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário". Na falta de inscrição formal do segurado perante a Previdência Social, a prova do tempo de serviço depende da apresentação de indícios materiais da atividade rural, nos termos do supratranscrito artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Esses indícios, quando insuficientes para demonstrar todo o período de trabalho, devem…
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