Processo 5005175-53.2025.8.24.0523

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005175-53.2025.8.24.0523
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005175-53.2025.8.24.0523/SC RÉU : ALAN DENIS SILVEIRA SILVANO ADVOGADO(A) : ALAN DENIS SILVEIRA SILVANO (OAB SC041732) DESPACHO/DECISÃO Uma vez que o réu foi citado por edital ( evento 17, EDITAL1 ) e apresentou resposta à acusação em causa própria ( evento 21, DEFESA PRÉVIA1 ), passo à análise das alegações defensivas. Fundamento e decido. Preliminarmente, o réu arguiu inépcia da denúncia, pois esta deixou de indicar por qual razão a reunião presidida por Dulcemar Felipe seria a legítima, por que a assembleia geral extraordinária presidida por Luiz Espíndola Silvano, presidente fundador vitalício da Casa Espírita Caravaneiros da Luz, seria inválida, e qual seria a legitimidade de Ernani para praticar atos em nome da entidade ou levar documentos a registro público. Suscitou também a falta de justa causa à ação penal, por ausência de provas da materialidade e autoria delitiva, pois não há evidências da inveracidade das informações apresentadas na ata. Argumentou que a suposta informação de que o imóvel sede seria doado ao presidente não consta da ata, a pessoa de Dulcemar nunca foi segunda presidente da instituição e o estatuto social não foi falsificado, pois aprovado pelo então legítimo presidente. Afirmou que os fatos estão sendo tratados nos autos da ação declaratória de nulidade de n. 5064766-88.2025.8.24.0023, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. No mérito, arguiu a legitimidade da assembleia geral extraordinária realizada por Luiz Espíndola Silvano, ilegitimidade da reunião realizada por Dulcemar Felipe e de Ernani perante a instituição, além de afirmar que Tamiris, filha de Dulcemar, prestou declaração falsa. Arguiu a atipicidade da conduta, pois a ata da assembleia geral extraordinária não é documento público, de modo que eventual falsificação anterior ao registro não configura o tipo previsto no art. 297 do Código Penal; além disso, uma vez ausente documento falso, também ausente o crime previsto no art. 304 do mesmo diploma legal, ou, na pior hipótese, a conduta do art. 297 ficaria absorvida pela do art. 304. Por fim, argumentou que a ação penal está sendo utilizada como instrumento de lawfare , pois restou fracassada a tentativa de Dulcemar e seu grupo em registrar a ata da reunião clandestina. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade da ata realizada por Dulcemar e a absolvição sumária do réu. Quanto à preliminar de inépcia da denúncia , entendo que razão não assiste ao réu. Nota-se que os fatos criminosos foram narrados de forma adequada, com indicação das circunstâncias em que o delito teria sido cometido, especificação do lapso temporal e do local, além de mencionar a forma como o crime teria sido concretizado pelo acusado, que, em tese, em 22-2-2025, criou e inseriu falsas informações em conteúdo da ata de assembleia geral extraordinária da Casa Espírita Caravaneiros da Luz, bem como falsificou o seu estatuto social e apresentou, entre os meses de fevereiro e março de 2025, toda a documentação no Cartório Registro Civil e Pessoas Jurídicas - Iole Luz Faria - 1º Ofício, a fim de que fosse averbada perante a escrivania. Nas palavras da denúncia, o réu fez constar deliberações falsas na ata de assembleia geral extraordinária, em cuja reunião, presidida por Luiz Espíndola Silvano, teria sido aprovada a dissolução da diretoria por 3/4 dos votos e, por maioria absoluta, eleitos o réu para exercer o cargo de presidente e Luiz para vice-presidente,…

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