Processo 5005175-80.2021.8.24.0139
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005175-80.2021.8.24.0139/SC EXEQUENTE : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) DESPACHO/DECISÃO 1 - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1.1. Antes de cumprir o requerimento da parte exequente, caso ainda não realizada, para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 1.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), a fim de permitir o prosseguimento do feito, bem como novas medidas constritivas. 1.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 1.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2 - Feito isso, a fim de conferir celeridade aos autos, evitando conclusões desnecessárias e tendo em vista o grande número de execuções em trâmite na unidade, CASO HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO da parte exequente, fica desde já autorizada a adoção das seguintes medidas, de forma sucessiva (uma por vez, a fim de manter a marcha processual ordenada), e desde ainda não promovidas: 2.1. SISBAJUD Após a juntada de cálculo atualizado da dívida, promova-se penhora on line , pelo SISBAJUD, de valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada com reiteração automática (modalidade "teimosinha" ), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), até o valor indicado na execução. Efetivado o bloqueio, deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC). Havendo resposta positiva , os valores bloqueados deverão ser transferidos para a conta única vinculada a este Juízo. Com o depósito na conta única, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e INTIME-SE O EXECUTADO SOBRE A CONSTRIÇÃO. Após, intime-se o executado para se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias. Libere-se eventual constrição irrisória. Ressalto, desde já, que a reiteração de restrição via SISBAJUD resta desde já indeferida, caso requerida antes do prazo de um ano. 2.2. RENAJUD Promova-se a penhora de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos o dossiê atualizado do veículo, requerendo a bem de seus interesses. 2.2.1. PENHORA DE VEÍCULO Efetivada a restrição via Renajud, intime-se a parte credora, no prazo de 10 dias, inclusive para informar o paradeiro do…
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