Processo 5005175-80.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005175-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO BRANDAO AGRAVADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO BRANDÃO em face da r. decisão do 91032881 na origem que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5032310-63.2024.8.08.0024, rejeitou a impugnação, homologou os cálculos no valor de R$ 394.847,85 como o montante devido, e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Alega o agravante, em síntese, que a verba honorária deveria ser individualizada, determinando a quota parte pertencente a cada advogado que atuou no processo de conhecimento. É o relatório. Decido monocraticamente. Conforme entendimento de ambas as Turmas do STJ, a decisão que homologa os cálculos em fase de cumprimento de sentença é impugnável por recurso de apelação, por ter caráter terminativo, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, a qual, por possuir natureza terminativa, deve ser rebatida por meio de apelação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.247.161/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente ao não cabimento do agravo de instrumento interposto na origem e à não ocorrência de erro de fato. Portanto, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ, de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, "cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes." (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.859.940/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a decisão que homologa cálculos e determina a expedição dos ofícios requisitórios, extinguindo o cumprimento de…
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