Processo 5005175-82.2023.4.02.5110

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005175-82.2023.4.02.5110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005175-82.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CENTRO EDUCACIONAL CONGREGACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CENTRO EDUCACIONAL CONGREGACIONAL LTDA   (Evento 52, PET1)., objetivando o imediato desbloqueio de ativos financeiros constritos via sistema SISBAJUD (Evento 48, SISBAJUD3). Afirma, em síntese, que os valores bloqueados são destinados ao pagamento da folha salarial de funcionários, fornecedores essenciais e tributos, argumentando que a manutenção do bloqueio causará o colapso operacional da empresa e danos irreversíveis, impedindo a continuidade da atividade empresarial. A executada, requer ainda, a extensão jurisprudencial do artigo 833, inciso X do CPC, para que seja considerada a impenhorabilidade das verbas bloqueadas. É o relatório. Passo a decidir. Sobre o princípio da preservação da empresa e da alegação de que os valores são necessários para o adimplemento da folha de salários, cabe tecer as seguintes considerações. Conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça. Neste passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO . 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da  salário  referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.  Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do  trabalhador  assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a  salário  (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5. Ainda que parte desses valores fossem…

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