Processo 5005176-20.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005176-20.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ROZENI FELIX DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA MENDES EVANGELISTA (OAB RJ231584) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, nos seguintes termos: I ? RELATÓRIO O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pretensão de restabelecer benefício previdenciário, decorrente de incapacidade laborativa desde 24/05/2022 ou 10/02/2023; A legislação de regência estabelece os seguintes requisitos para concessão do benefício: 1) aposentadoria por invalidez ? art. 42 da Lei n. 8.213/1991 : a) carência de 12 meses (exceto nos casos do art. 26, II); b) qualidade de segurado; c) incapacidade para o trabalho, insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade total e permanente), e; 2) auxílio-doença ? art. 59 da Lei n. 8.213/1991 : a) carência de 12 meses (exceto nos casos do art. 26, II); b) qualidade de segurado; c) incapacidade para o trabalho para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (incapacidade temporária ou parcial e permanente). No caso dos autos, restou demonstrada incapacidade para o trabalho desde 0707/2024, conforme laudo pericial ( evento 21, LAUDPERI1 ): Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Baseado na avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões, o que causa incapacidade para sua atividade habitual. - DII - Data provável de início da incapacidade: 07/07/2024 - Justificativa: Baseado no laudo da ressonância magnética apresentada. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: Em 180 dias. - Observações: Não é possível estimar a data de recuperação da capacidade. A parte autora deve ser reavaliada em 180 dias. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: Está aguardando cirurgia de artroplastia de ombro esquerdo (colocação de prótese). - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO. Conforme o laudo pericial, a parte autora, de 53 anos e com profissão habitual de diarista, é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID T92.8). O perito realizou uma anamnese detalhada, analisou os documentos médicos apresentados e procedeu a um exame físico minucioso, que incluiu a aplicação de testes ortopédicos específicos para o ombro, como os testes de Hawkins-Kennedy , Neer e Lift-off , que resultaram positivos, indicando a presença…
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