Processo 5005176-43.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005176-43.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005176-43.2025.4.03.6315 AUTOR: ALEX RONDELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO MILANO DA SILVA - SP213907 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER SIMAO - SP246969 REU: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA DEFESA, COMANDO DO EXERCITO SENTENÇA Vistos em Inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada por ALEX RONDELLO inicialmente em face do MINISTÉRIO DA FAZENDA, do MINISTÉRIO DA DEFESA e do COMANDO DO EXÉRCITO, e posteriormente regularizada para constar no polo passivo apenas a UNIÃO. Na ação, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 366688218), que, em decorrência de um processo administrativo sancionador conduzido pelo Exército Brasileiro, foi-lhe aplicada uma multa no valor de R$ 2.000,00, com vencimento em 19/12/2024. Alega ter efetuado o pagamento na data de vencimento e que possuía o prazo de 30 dias para apresentar o comprovante. Contudo, afirma que, antes do término desse prazo, em 08/01/2025, seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro de Dívida Ativa da União. Sustenta que tal inscrição lhe causou prejuízos, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Aponta, ainda, suposta violação à proteção de seus dados pessoais por alteração não autorizada de seu e-mail de acesso ao portal "Regularize" da PGFN. Citada, a União apresentou contestação em dois momentos: inicialmente pela Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 411315316) e, posteriormente, pela Advocacia-Geral da União (ID 428913364). Em síntese, arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, uma vez que a inscrição foi cancelada administrativamente em 05/02/2025, antes do ajuizamento da ação. No mérito, embora admita o equívoco na inscrição ((ID 428913366)), sustenta a ausência de ato ilícito indenizável, alegando ter agido com celeridade na correção da falha. Defende que o episódio configura mero aborrecimento e que não há prova de dano concreto. De forma subsidiária, impugna o valor pleiteado, requerendo sua fixação em patamar não superior a R$ 1.000,00, e tece considerações sobre os consectários legais. Informou não ter interesse na conciliação. A parte autora apresentou réplica ((ID 443450469)), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora ((ID 556878424)) e a parte ré ((ID 558831453)) informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Da Ilegitimidade Passiva dos Órgãos Indicados na Inicial A parte autora ajuizou a presente ação em face do Ministério da Fazenda, do Ministério da Defesa e do Comando do Exército, conforme se verifica na petição inicial (ID 366688218). Contudo, os Ministérios e demais órgãos que compõem a Administração Pública Direta são desprovidos de personalidade jurídica própria. Atuam como meros órgãos da pessoa jurídica a que pertencem, no caso, a União. Pela teoria do órgão, os atos praticados por esses entes são, na realidade, imputados à pessoa jurídica da qual fazem parte. Consequentemente, não possuem capacidade de ser parte, ou seja, legitimidade para figurar no polo…

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