Processo 5005177-50.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005177-50.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RICARDO FIGUEIREDO DE MELLO JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE APIACÁ-ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única de Apiacá-ES (ID 90663803), nos autos do Cumprimento de Sentença processo nº 5000111-45.2024.8.08.0005, que acolheu parcialmente o incidente de exceção de pré-executividade para determinar a suspensão integral do andamento da execução e exigir que a instituição financeira promova a juntada ou o acautelamento da via original física da Cédula de Crédito Bancário. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de erro de julgamento, pois a decisão agravada não teria apreciado corretamente a natureza do título, uma vez que a execução atual se fundamenta em um título executivo judicial (sentença proferida na ação monitória) e não mais na Cédula de Crédito Bancário originária, o que caracterizaria ofensa à coisa julgada material; (II) a validade e a eficácia dos documentos digitalizados no processo eletrônico, em conformidade com a legislação processual civil vigente; (III) a ausência de arguição concreta por parte do devedor sobre o risco de circulação do título, sendo indevida a exigência baseada em um temor abstrato sem respaldo probatório; e (IV) a presença do periculum in mora, caracterizado pela paralisação indevida da execução e pela impossibilidade de adoção de medidas constritivas, como os bloqueios via sistemas eletrônicos (Sisbajud e Renajud), o que beneficia exclusivamente o devedor inadimplente. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de obstar os efeitos da decisão agravada, afastando a obrigatoriedade da juntada física do título original e ordenando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente o ato judicial impugnado. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal. Na petição inicial da demanda de origem (ID 39433770), o Banco exequente, ora Agravante, ajuizou Ação Monitória narrando ser credor da quantia original de R$ 1.189.750,82 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário. Após a citação regular do réu e o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário ou a oposição de embargos monitórios, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência (ID 54349198), constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (ID 66812927), com o débito atualizado para R$ 1.566.700,60 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos reais e sessenta centavos), o executado foi intimado e, em seguida, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 84338925). No incidente, alegou a nulidade da citação e requereu a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário sob o fundamento de possibilidade de…
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