Processo 5005179-42.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005179-42.2017.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: COMESP COMERCIAL ELETRICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VALTER FISCHBORN - SC19005-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMESP COMERCIAL ELETRICA LTDA RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão monocrática que, ao dar provimento às apelações, afastou a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, fixando a aplicação do INPC, no percentual acumulado de 131,60%, no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, bem como reconheceu o direito à restituição/compensação dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. A agravante alega, no Agravo Interno de ID 286207838, que a decisão monocrática deve ser reformada no ponto em que fixou a aplicação do INPC como índice de atualização da Taxa de Utilização do SISCOMEX, sustentando que o índice correto seria o IPCA (ou, subsidiariamente, o IPCA‑E), por se tratar de índice oficial de inflação apurado pelo IBGE e comumente adotado pela Administração Pública Federal. Defende, ainda, que o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data de entrada em vigor da Lei nº 9.716/1998 (27/11/1998), e não a janeiro de 1999, bem como que a atualização deve incidir até a data do efetivo pagamento da exação, pugnando, ao final, pela integral reforma da decisão agravada. O agravado foi intimado para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. Com as contrarrazões (Id 286484849) vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de decisão monocrática que deu provimento às apelações da União e de COMESP COMERCIAL ELETRICA LTDA. A decisão atacada assentou: Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, processada sob o rito comum, ajuizada por COMESP COMERCIAL ELÉTRICA LTDA em face da União Federal, com o fim de declarar a "inexistência de relação jurídica válida que sujeite a Requerente à majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos moldes da Portaria MF 2.577/2011 e IN/RFB nº 1.158/2011, reconhecendo-se o direito de recolher referida exação com base nos valores fixados originalmente pela Lei nº 6.716/1998, E, também seja declarado o direito da Autora em compensar (com qualquer outro tributo administrado pela Receita Federal do Brasil) e/ou condenada a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos (atualizados pela SELIC)". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar que a taxa prevista no art. 3º da Lei nº 9.716/1998 é devida nos casos previstos em lei, pelo valor estabelecido no § 1º desse mesmo dispositivo legal, atualizado pelo INPC desde 26/11/1998, bem como declarar o direito do contribuinte à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados. Em apelação a União pugnou pela reforma da sentença, no que tange à restituição administrativa. Também apelou a…
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